Aposentadoria

As regras de aposentadoria definitiva passaram por várias alterações, portanto há necessidade de analisar cada caso de forma individual.
Existem 3 situações a serem analisadas:
1 – As pessoas que já completaram os requisitos antes da Reforma;
2 – As pessoas que estavam muito próximas de aposentarem;
3 – As pessoas que começaram a contribuir para o INSS após a Reforma da Previdência.

De uma forma geral, podemos dizer que está assegurada a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do INSS, que, até 13 de novembro de 2019, tenha cumprido alguns requisitos. São eles:
Aposentadoria por idade:

  1. Carência de 180 contribuições (ou 15 anos de serviço) e;
  2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
  3. Em caso de trabalhador rural, a idade exigida é de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Aposentadoria por tempo de contribuição:
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
2. trinta anos de contribuição, se mulher;
Neste tipo de aposentadoria não será exigida idade mínima, se preenchidos os requisitos antes da Reforma.
Após 13 de novembro de 2019, as regras mudaram, e se tornaram mais rígidas, aumentando o critério idade e também a carência (tempo mínimo de contribuição). No entanto, foi criada uma regra de transição, para proteger o direito adquirido até a data da alteração da lei.
A aposentadoria por tempo de contribuição não é mais possível, somente para as pessoas que tiverem direito de ingressar na regra de transição.
Desta forma, além do tempo de contribuição mínima, a idade mínima também passou a ser  exigida. Veja como ficou a redação da lei:
“Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”

Já a regra definitiva, ou seja, para aqueles que se filiaram a Previdencia Social após 13/11/2019, a idade mínima para se aposentar por idade é de 62 anos, se mulher e 67 anos para o homem. O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 15 anos, se mulher, mas para o homem, aumentou para 20 anos de contribuição.

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